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Não pagar o IMI pode ter consequências negativas se não estiver isento. Com este artigo do E-Konomista saiba quais são e conheça os critérios para isenção.

Segundo o E-Konomista ” A irreverência não é, de todo, uma atitude aconselhável perante o Estado, mas há sempre aquela vozinha interior que, mediante uma conta choruda para pagar, nos faz questionar: o que acontece se não pagar o IMI?

Se tem essa curiosidade, ainda bem que veio ler antes de dar o grito de revolta, porque as notícias não são boas. Há, no entanto, a possibilidade de estar isento do imposto, sendo que nesse caso não estará a incorrer em nenhum tipo de incumprimento ao não pagar o IMI. “

O QUE ACONTECE SE NÃO PAGAR O IMI?

Se, num dia de maior rebeldia, resolver não pagar o IMI, é bom que tenha no bolso mais dinheiro do que aquele que gastaria para fazer face ao imposto: é que não só vai ser obrigado a pagar o que deve, como ainda vai suportar juros de mora e custos de processamento.

Vamos por partes: se no dia em que termina o prazo de pagamento do IMI as Finanças virem que não ainda não o saldou, é extraída uma certidão de dívida em seu nome que dá origem a um processo de execução fiscal. No decorrer desse processo, recebe em casa uma notificação, que mais não é do que um “convite” do fisco para regularizar a situação nos próximos 30 dias. Se resolver o assunto voluntariamente, paga o valor do IMI e ainda custos processuais e juros de mora até à data da emissão da notificação.

Se, ainda assim, deixar passar os 30 dias de pagamento voluntário e não der sinal nenhum às Finanças, prepare-se para ver crescer os juros de mora (que estão fixados em 4,825%) e o imóvel penhorado. Caso não se destine a habitação própria permanente ou se for um imóvel de valor elevado, pode até ser vendido judicialmente para cobrir a dívida.

De notar ainda que não pagar o IMI lhe tira o direito ao fracionamento, ou seja, deixa de poder pagar em prestações porque o Estado perde a confiança em si.

COMO NÃO PAGAR O IMI (LEGALMENTE)

Agora que sabe que não é boa ideia contrariar o Estado na hora de pagar, vamos à parte boa: há formas de não pagar o IMI sem quebrar a lei. Chamam-se isenções e podem ser atribuídas pelas Finanças a título temporário ou permanente, dependendo de alguns critérios.

PRÉDIOS URBANOS

Os prédios destinados a habitação própria e permanente permitem ao sujeito passivo não pagar o IMI se tiverem um VPT inferior a 125 mil euros e se o agregado familiar que lá mora não tiver rendimentos superiores a 153.300€.

A mesma isenção pode ser aplicada se estiver em causa a primeira transmissão do imóvel para arrendamento. Note que, neste caso, a isenção é temporária e dura até três anos.

FAMÍLIAS COM POUCOS RENDIMENTOS

Quem recebe menos de 15.295€ por ano também pode não pagar o IMI. E este benefício é permanente, desde que se mantenham os rendimentos. A única limitação é o VPT do imóvel, que não pode ultrapassar os 66.500 euros.

PRÉDIOS COM MAIS DE 30 ANOS

Estes imóveis podem não pagar IMI nos três anos seguintes à reabilitação (acrescidos de mais 5, mediante pedido do proprietário), se forem destinados a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Nestes casos, à isenção de IMI pode juntar-se a isenção sobre as transmissões onerosas de imóveis se o prédio for comprado para reabilitação (desde que as obras comecem nos três anos seguintes) ou se esta for a primeira transmissão, após a reabilitação, destinada a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, a habitação própria e permanente.

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

O Estado permite às empresas não pagar o IMI (ou pagar com redução) durante 10 anos se considerar que elas fazem investimentos relevantes. Este benefício é aplicado a todos os edifícios que a empresa tiver.

EDIFÍCIOS DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL

Prédios que façam parte do inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local também ficam autorizados a não pagar o IMI. Estes prédios podem ser de utilização habitacional, mas também comercial (lojas históricas), desde que sejam reconhecidos pelo município como tendo valor local.

Nestes casos, a isenção é permanente. No entanto, a par da isenção surgem outras limitações, nomeadamente no que diz respeito a obras e remodelações. É altamente provável que não seja autorizado a mudar a fachada ou até a estrutura (ou parte dela) de um edifício histórico, por muito que este tenha sido comprado por si. Será sempre dono do edifício, mas nunca dono do que ele representa.

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