fbpx

IMI: um guia com tudo sobre notificações, prazos e modos de pagamento

Aquele que é o primeiro prazo (ou único) de pagamento do IMI está a chegar – é dia 31 de maio. Fonte: Idealista News

Comprar casa significa também pagar uma série de impostos. Um dos que fica para a vida é mesmo o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Este ano, as notificações para pagar o imposto já começaram a ser enviadas e o pagamento – da sua totalidade ou da primeira prestação – deverá ser efetuado até dia 31 de maio.

Neste mês, em que as famílias portuguesas têm de fazer contas à vida, o idealista/news elaborou um guia com tudo o que precisas de saber sobre prazos, infrações e locais de pagamento do IMI, tendo por base os esclarecimentos do Portal das Finanças.

Quando deverei receber a notificação para pagamento?

As notificações para liquidar o imposto deverão ser enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao longo do mês de maio. Já foste ver a caixa de correio? Poderá já ter chegado.

E se não receber, o que devo fazer?

Neste caso, o Portal das Finanças sugere que solicites uma segunda via a qualquer serviço de finanças ou podes obtê-lo ainda por consulta no mesmo portal, selecionando no menu lateral a opção ‘Serviços’ e depois clicar nas seguintes opções sucessivamente: Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.

Como e quando posso pagar?

O IMI pode ser pago de uma só vez ou de forma faseada, mas esta última modalidade só está disponível para valores superiores a 100 euros. Ora vejamos os valores e respetivos limites de pagamento:

  •  Se o valor de IMI for igual ou inferior a 100 euros, o pagamento deverá ser feito de uma só vez até dia 31 de maio;
  • Se o montante estiver entre os 100 e os 500 euros, poderás pagar em duas prestações: uma em maio e outra em novembro;
  • Se o valor for superior a 500 euros, poderás liquidá-lo em três vezes: uma em maio, outra em agosto e a última em novembro.

Se não pagar dentro do prazo legal, o que acontece?

Em caso de atraso de pagamento, o código do IMI prevê que serão devidos juros de mora. E o Portal das Finanças esclarece ainda que o “não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos”.

E, como se trata de uma infração fiscal, o Fisco pode ainda aplicar uma multa, que pode oscilar entre os 150 e os 3.750 euros. A gravidade do atraso e os valores em causa são dois fatores que podem ditar o pagamento de multas mais altas.

E se houver atrasos por parte da AT?

O Portal das Finanças assume duas situações para atrasos no pagamento em que a responsabilidade é da AT:

  • Se os documentos de cobrança forem emitidos fora do prazo normal de liquidação, poderão ser pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação;
  • Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250 euros e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, serão pagos com intervalos de seis meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte ao da notificação.

Os documentos de cobrança relativos a liquidações efetuadas fora do prazo normal serão enviadas por carta registada, ou por notificação eletrónica, para os contribuintes que possuem caixa postal eletrónica.

Onde posso pagar o IMI?

Há várias formas de efetuar o pagamento do IMI:

  • Nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças;
  • Nos balcões dos CTT;
  • Nos balcões das instituições de crédito com protocolo celebrado com a AT;
  • Na rede de caixas automáticas Multibanco;
  • Por home banking;
  • Através de débito direto;
  • Através da APP “Situação Fiscal – Pagamentos”.

Quem está dispensado da entrega de IRS?

Nem todos os contribuintes estão obrigados a preencher e entregar a declaração de IRS. Explicamos as circunstâncias em que isso acontece. Fonte: Idealista News

O prazo para entregar a declaração de IRS ao Fisco arranca no dia 1 de abril e termina a 30 de junho de 2021, mas nem todos os contribuintes estão obrigados ao cumprimento desta obrigação fiscal. Recorde-se, no entanto, que dispensa da entrega de IRS não impede os cidadãos abrangidos de declararem os seus rendimentos. 

Segundo a Autoridade Tributária (AT), ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do  IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a  €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

c) Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;

d) Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).

O Fisco avisa, contudo, que isto não se aplica “nas situações em que os sujeitos passivos (optem pela tributação conjunta, aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões,  aufiram rendimentos em espécie, ou aufiram rendimentos de pensões de alimentos (enquadráveis no nº 9 do artº 72 do Código do IRS) de valor superior a €4.104,00”.

IRS 2021: estas são as datas que é preciso saber (e reter)

A entrega da declaração de rendimentos ao Fisco vai decorrer entre 1 de abril e 30 de junho de 2021. Fonte: Idealista News

A maratona do IRS está aí à porta e é fundamental estar atento a todos os prazos que é preciso cumprir. À semelhança de anos anteriores, o idealista/news decidiu preparar um guia com todas as datas importantes que precisas de saber (e reter) para a entrega da declaração de IRS em 2021, referente aos rendimentos de 2020.

Para que tudo corra bem e sem imprevistos, os contribuintes têm de ter atenção a alguns passos que é preciso dar, nomeadamente ao nível da comunicação do agregado familiar ao Fisco, verificação e validação das faturas no e-fatura, consultar e/ou reclamar do valor das deduções, para depois se proceder à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 3) ou do IRS automático. A campanha irá arrancar no dia 1 de abril de 2021 e termina a 30 de junho.

Principais datas do IRS em 2021

  • Até 15 de fevereiro
    Comunicar o agregado familiar

Os contribuintes devem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar, em caso de mudanças. Por exemplo, alterações como o nascimento de filhos, divórcio, morte de cônjuge, mudança de residência, alterações à guarda conjunta ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes.

Caso não se proceda à respetiva atualização, os dados considerados serão os mesmos da última declaração de IRS entregue.

  • Até 25 de fevereiro
    Inserir e validar faturas

Prazo para inserir, consultar e as validar todas faturas no Portal das Finanças, nomeadamente no e-fatura.

  • Até 15 de março
    Divulgação dos valores das deduções

Até esta data serão disponibilizados os valores das deduções à coleta com base nas faturas comunicadas e validadas e outras, tais como juros de crédito à habitação, rendas de casas, taxas moderadoras, por exemplo.

  • De 15 a 31 de março
    Reclamar dos valores das deduções

Os contribuintes podem durante este período reclamar das deduções à coleta apuradas pelo Fisco.

  • De 1 de abril a 30 de junho
    Entrega da declaração

Os contribuintes terão três meses para entregar a declaração de IRS referente aos rendimentos de 2020.

  • Até 31 de julho
    Reembolso

Até esta data a AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS. O que quer dizer que esta é também a data limite para receber o reembolso, desde que a declaração tenha sido entregue dentro dos prazos previstos.

  • Até 31 de agosto
    Pagamento de IRS ao Estado

Termina o prazo para o pagamento do imposto adicional ao Estado, apenas para os contribuintes que não têm direito ao reembolso do IRS.

Covid-19: Governo dá mais tempo às empresas para cumprirem obrigações fiscais

Calendário fiscal do que resta de 2020 e dos primeiros meses de 2021 foi ajustado e não implicará quaisquer acréscimos ou penalidades. Fonte: Idealista News

As empresas vão ter mais tempo para entregarem a declaração do IVA e procederem ao pagamento do imposto, segundo um despacho agora publicado, que alarga também os prazos para o cumprimento de várias outras obrigações fiscais. A necessidade de conferir previsibilidade aos contribuintes e de lhes dar mais tempo levou o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a avançar com um despacho que ajusta o calendário fiscal do que resta de 2020 e dos primeiros meses de 2021, mantendo a filosofia de flexibilização do calendário observada ao longo deste ano por causa da pandemia da Covid-19.

Ao abrigo deste calendário fiscal de 2020/2021 – que contempla os contributos e sugestões da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) -, as empresas passam a poder entregar a declaração do IVA até ao dia 20 de cada mês e a efetuar o pagamento até ao dia 25, independentemente de estarem no regime mensal ou trimestral do IVA.

O cumprimento das obrigações fiscais ao abrigo do calendário previsto neste despacho não implicará quaisquer acréscimos ou penalidades.

As novas datas

“Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês”, refere o diploma.

Já quando esteja em causa o regime trimestral, “as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês” acrescenta o despacho determinando que “a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA”.

Refira-se que os prazos limites previstos na lei para o envio de declaração periódica estão fixados nos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente. Já o pagamento deve ser feito até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).

O que diz o novo despacho do Governo

O calendário fiscal previsto no despacho alarga ainda até ao dia 25 de fevereiro o prazo para a entrega da Modelo 10 (habitualmente termina em 10 de fevereiro) e prevê que até 31 de março de 2021 sejam aceites faturas em PDF.

O despacho prevê ainda que a obrigação de entrega da IES/DA (Informação Empresarial Simplificada) “seja disponibilizada para submissão no Portal das Finanças a partir 01 de janeiro de 2021, podendo ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação)” e que as obrigações de entrega da Modelo 22 (declaração de IRC) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento “sejam disponibilizadas para submissão no Portal das Finanças, no máximo, a partir de 01 de março de 2021”.

Relativamente aos inventários, o calendário 2020/2021 agora fixado determina que a estrutura do ficheiro através do qual estes devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022.

Crédito da casa e seguros de vida: o que significam os termos ITP e IAD?

É muito importante saber diferenciar estes dois tipos de cobertura antes de assinar qualquer contrato. Especialistas explicam porquê. Fonte: Idealista News

Comprar uma casa é uma decisão de grande responsabilidade, e é fundamental estar consciente de todos custos envolvidos no processo. Saber escolher o melhor seguro de vida associado ao empréstimo da casa é, por exemplo, muito importante. Não basta analisar apenas o preço, mas é preciso estar atento às coberturas, exclusões e condições, antes de assinar qualquer contrato. IAD ou ITP são dois tipos de seguros de vida e hoje explicamos-te as suas diferenças.

“Caso contrates o seguro de vida através do banco, podes beneficiar de uma redução no spread. Todavia, deves verificar se te compensa efetuar o seguro noutra seguradora, isto é, se a redução no spread compensa a possibilidade de conseguires um seguro mais barato”, lembram desde o idealista/créditoàhabitação.

A diferença de preço no prémio dos seguros de vida é muitas vezes justificada pelas suas coberturas. Daí ser tão importante saber distingui-las:

  • Invalidez Total e Permanente (ITP)

Para acionares a cobertura de IAD terás que ficar incapacitado de exercer uma atividade remunerada e pressupõe que necessitas de uma terceira pessoa para responder às tuas necessidades básicas. Terás que ter um grau de incapacidade superior a 80%, o que representa um estado “vegetativo”.

  • IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva).

No caso da ITP, necessitas de um grau de invalidez superior a 66%, o que pressupõe que estás incapaz para exercer uma profissão, mas não dependes de terceiros para as tuas necessidades básicas.  Em suma, é o mesmo que dizer que a IAD está dentro da ITP.

Apesar de o pagamento do prémio do seguro de vida ter um peso importante no orçamento familiar, os especialistas relembram que este é fundamental para fazer face a situações inesperadas, garantido a proteção de toda a tua família.

Definições de Cookies

A EZATA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.


Estes cookies são necessários para permitir a funcionalidade principal do site e são ativados automaticamente quando utiliza este site.
Estes cookies são necessários para permitir a funcionalidade principal do site e são ativados automaticamente quando utiliza este site.
Estes cookies são necessários para permitir a funcionalidade principal do site e são ativados automaticamente quando utiliza este site.

Cookies Necessários Permitem personalizar as ofertas comerciais que lhe são apresentadas, direcionando-as para os seus interesses. Podem ser cookies próprios ou de terceiros. Alertamos que, mesmo não aceitando estes cookies, irá receber ofertas comerciais, mas sem corresponderem às suas preferências.

Cookies Funcionais Oferecem uma experiência mais personalizada e completa, permitem guardar preferências, mostrar-lhe conteúdos relevantes para o seu gosto e enviar-lhe os alertas que tenha solicitado.

Cookies Publicitários Permitem-lhe estar em contacto com a sua rede social, partilhar conteúdos, enviar e divulgar comentários.