Protocolo final do apoio ao crédito habitação foi finalizado. Bancos têm até 16 de maio para tornar medida operacional.
Quem está a pagar prestações da casa mais elevadas, à boleia da subida da Euribor, tem mais um apoio disponível desde março: a bonificação dos juros. Agora, resta saber quando é que este apoio ao pagamento do crédito habitação de taxa variável vai chegar efetivamente aos bolsos dos portugueses. O Governo de António Costa adiantou que esta ajuda será paga a partir de maio. Mas a verdade é que, antes, os bancos têm de operacionalizar a medida até 16 de maio, pelo que as famílias só vão saber se têm acesso ou não a este apoio depois desta data.
O ministro das Finanças, Fernando Medina, afirmou na semana passada que o apoio à bonificação de juros para as famílias “será pago entre os meses de maio e junho”. Mas as datas previstas de operacionalização desta medida divulgados pelo Ministério das Finanças revelam que será difícil que os pagamentos sejam efetuados em maio (com efeitos retroativos até janeiro).
Isto porque, antes, os bancos têm de estar preparados para aplicar a bonificação de juros, seguindo um protoloco que só foi finalizado na passada sexta-feira, dia 14 de abril, e assinado na segunda-feira pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, escreve o Expresso. Ou seja, só agora é que o protocolo que dita as regras para por em prática o novo apoio ao crédito habitação é que está disponível para adesão por parte das instituições bancárias.
Agora, os bancos têm menos de um mês para operacionalizar a bonificação dos juros. “As instituições têm até 16 de maio para implementar a medida, pelo que os beneficiários poderão apresentar o seu pedido a partir da segunda metade do próximo mês”, respondeu o gabinete de Fernando Medina citado pelo mesmo jornal.
Portanto, só depois de 16 de maio é que as famílias podem apresentar formalmente o pedido de adesão à bonificação dos juros – embora haja bancos que já estejam a disponibilizar formulários de adesão como o Novo Banco, aponta o jornal. Depois, as instituições bancárias vão ter 10 dias úteis verificar se as famílias são ou não elegíveis para beneficiar da bonificação dos juros.
Vais emitir um ato isolado mas não sabes como fazer? Deixamos-te algumas dicas que podem ajudar a simplificar todo o processo. Fonte: Idealista News
Passaste um ato isolado em 2022? Então fica a saber que, se aplicável, tens até 30 de junho para declará-lo no IRS. Esta forma de obtenção de rendimentos sem necessidade de ter atividade aberta nas Finanças, gera muitas dúvidas a quem não sabe como proceder à declaração.
Ao longo deste artigo explicaremos todos os passos para declarar o ato isolado no IRS para que tudo corra sem problemas.
O que é um ato isolado e em que casos se aplica?
Um ato isolado no IRS define-se como uma prestação de serviço espontânea, que não é exercida regularmente. Trata-se, portanto, de uma maneira de receber algum dinheiro extra sem estar vinculado a nenhuma entidade.
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O documento do ato isolado ou ato único deve ser emitido através do Portal das Finanças e aplica-se aos serviços esporádicos, por exemplo, de um jornalista que escreveu um artigo para uma revista, alguns trabalhos artísticos, venda de objetos pessoais ou quando um professor universitário é convidado para dar uma palestra.
O ato isolado obriga a abrir atividade?
Para emitir o ato isolado nãoé preciso abrir atividade nas Finanças, exceto quando o montante do ato único for superior a 25.000€. Nesse caso, o contribuinte está obrigado por lei a abrir atividade como trabalhador independente, deixando este também de ser considerado ato isolado.
Poderás conhecer tudo sobre a obrigatoriedade de abrir atividade com o ato isolado diretamente no Portal das Finanças ou no balcão de finanças da tua zona de residência.
Como emitir o ato isolado?
Portal das Finanças
Para emitir um ato isolado deves entrar na tua área pessoal do Portal das Finanças, com NIF – Número de Identificação Fiscal e a palavra passe. Depois deverás aceder a “Faturas e Recibos Verdes”, onde poderás emitir uma fatura-recibo, fatura ou recibo.
Se a data da prestação do serviço coincidir com a do pagamento, deves emitir uma fatura-recibo. Caso contrário, deverás emitir primeiro emitir uma fatura e, após o pagamento, o respetivo recibo. Não precisas de identificar que é um ato isolado, porque a Autoridade Tributária assume-o de forma automática quando não tens atividade aberta.
A emissão do ato isolado obriga ao pagamento da taxa de IVA em vigor e, quando os rendimentos excedem os 12.500 euros, é obrigatório também fazer retenção na fonte. Normalmente, a base de incidência do ato isolado é de 100%.
Como declarar o ato isolado no IRS?
Unsplash
Declarar o ato isolado no IRS é muito simples, porém presta atenção a estes pontos:
Quando o montante anual do ato único for inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1.772,880 euros em 2022) e for o único rendimento (ou outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS), os contribuintes não precisam de entregar a declaração de IRS;
Quando o trabalhador dependente realiza um ato isolado, deverá declará-lo no IRS.
O ato isolado é considerado rendimento de categoria B do IRS (atividade industrial, comercial, pecuária, silvícola, agrícola, por conta própria ou prestação de serviços). Desta forma, deverá ser preenchido o anexo B da declaração modelo 3 de IRS, da seguinte maneira:
Quadro 1: neste ponto deves selecionara opção 2;
Quadro 2: indica o ano do ato único. Já estará pré-preenchido;
Quadro 3: preenche o código de atividade relativo ao ato único;
Quadro 4 A: aqui deves apresentar o valor dos rendimentos brutos (sem IVA);
Quadro 6: para os contribuintes cujo valor do ato isolado ultrapassou os 12.500€, deverão indicar aqui o valor da retenção na fonte de IRS.
Quadro 13 (campo N): terás de colocar os valores dos atos isolados dos anos anteriores. Se não existem, preenche com zeros.
Ao declarar o ato isolado no IRS não precisas de preencher o Anexo SS referente à Segurança Social.
Como pagar o IVA do ato isolado?
Aquando da emissão de um ato único, o contribuinte deverá indicar a taxa de cobrança do IVA, tipicamente à taxa normal de 23%. Em algumas situações, o IVA pode ser cobrado à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%.
Existem situações nas quais o ato isolado está isento de IVA, como previstas no artigo 9.º do CIVA. Na verdade, aplica-se a prestações de serviços realizadas por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos e desportistas.
O IVA deve ser liquidado até ao final do mês seguinte à data da conclusão do serviço. O pagamento do IVA do ato isolado pode ser feito rapidamente num balcão das Finanças ou pode ser solicitado no Portal das Finanças através do guia modelo P2, que permite obter a referência para efetuar o pagamento num Multibanco.
Quantos atos isolados posso emitir por ano?
Pixabay
Esta é uma das principais dúvidas dos contribuintes, sendo que a resposta não é muito clara devido à ambiguidade da lei. O número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) indica que podem ser emitidos atos isolados, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, que não estejam inerentes à mesma empresa.
Os contribuintes que queiram emitir um segundo ato isolado num ano, deverão solicitar apoio junto do Portal das Finanças ou no balcão da Autoridade Tributária da sua área de residência.
Os desempregados podem emitir ato isolado?
Os contribuintes que recebam subsídio de desemprego da Segurança Social poderão emitir um ato único, pois esta não é uma atividade profissional contínua, mas sim pontual.
No entanto, o contribuinte fica obrigado a comunicar o exercício da atividade independente à Segurança Social. Se não o fizer, o subsídio de desemprego será suspenso por um número de dias correspondente ao valor do ato isolado.
Em termos práticos, um beneficiário de subsídio de desemprego de 20 euros por dia, após a emissão de um ato isolado no valor de 400 euros ficará com o subsídio de desemprego suspenso durante 20 dias. Cumpre todas as obrigações e, se precisares, procura esclarecimentos junto da Segurança Social.
Esquece as filas intermináveis. Arranja um computador, reúne os teus dados de login e muda a tua morada fiscal de forma rápida e gratuitamente. Fonte: Idealista News
Nos dias de hoje se precisares de mudar a tua morada fiscal em documentos obrigatórios legais já o podes fazer de forma gratuita e, melhor ainda, sem sair de casa. E tudo à distância de alguns cliques e de uma boa ligação de internet.
Alterar a morada fiscal online já é uma realidade em Portugal e sendo este um requisito obrigatório sempre que o teu estado se altera, nada melhor do que saber os passos para o dia que precisares. Ou para ensinares a alguém.
A morada fiscal pode ser alterada no Portal do Cidadão. Para tal basta teres acesso à tua área de Cidadão, com as devidas credenciais, e proceder ao pedido de forma rápida e (quase) instantânea. Quando souberes que vais ter de fazer este pedido online assegura-te que tens contigo:
Cartão de Cidadão
Leitor de cartões compatível + software para utilizar o cartão
PIN de autenticação e PIN de morada do Cartão de Cidadão
Chave Móvel Digital
Informação da nova morada completa
Ao teres toda esta informação, deverás entrar no Portal de Cidadão e seguir os seguintes passos:
Área “Cidadãos”, e opção de “Alterar a morada do Cartão de Cidadão”;
Escolher a opção de “Alterar Online” + “Alterar Agora”;
Fazer a autenticação (caso ainda não o tenhas feito);
Colocar a nova morada fiscal completa;
Esperar por uma carta das Finanças com dados para confirmação da alteração.
Nota: Ainda que seja designada pela lei como morada fiscal, esta não é possível de se alterar através do Portal das Finanças. Através deste meio só poderá pedir alteração de morada quem seja contribuinte sem cartão de cidadão, ou seja, aqueles que ainda possuem um Bilhete de Identidade válido legalmente.
Quando é que é obrigatório mudar a morada fiscal?
Andrea Piacquadio/Pexels
É obrigatória a mudança da morada fiscal sempre que mudares de casa. Por lei deves mantê-la sempre atualizada nos documentos legais, comunicando sempre o mais depressa possível à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Mas calma, não tens de fazer a correr no dia em que te mudas ou compras uma casa nova. A lei diz que tens até um prazo até 60 dias após a mudança para a nova morada para pedir a alteração junto das entidades competentes.
O mais prático é que agora com a possibilidade de mudança de morada fiscal online podes tratar do pedido a partir de qualquer lugar e sem teres que ficar na fila ou marcar uma data nas conservatórias e registos das finanças.
A morada fiscal altera a morada do cartão de cidadão?
Sim. Uma mudança de morada fiscal significa que a tua morada de cartão de cidadão é automaticamente alterada. Esta é a morada que ficará sempre associada ao teu perfil de contribuinte, estando assim ligada a quaisquer questões de benefícios ou deduções fiscais, isenção ou pagamento de IMI e outras questões burocráticas.
Ao fazeres o pedido de alteração de morada irás permitir alterações automáticas nos Registos, Finanças, Segurança Social, Serviço Nacional de Saúde e Recenseamento Eleitoral.
Como confirmar a mudança da morada fiscal online
Yan Krukau/Pexels
Em média, após o pedido de alteração de morada fiscal ser efetuado com sucesso, o processo pode levar até cinco úteis a ficar concluído. Por isso, apenas uma semana após submissão do pedido é que deves fazer nova verificação para confirmar que todo o processo ficou bem feito e com os dados certos no teu perfil das finanças.
Mas não te preocupes em marcar no calendário. A mudança da morada fiscal online é um processo que implica ainda receberes uma carta de confirmação por parte da AT e por isso apenas quando a tiveres e fizeres o que nela é solicitado é que saberás que o processo está em andamento.
Todos os seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização estão documentados num Registo Central gerido pela ASF. Saber se é beneficiário vai poder ser feito por via digital. Fonte: ECO Seguros
acesso ao Registo Central de seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização, vai poder ser realizado por via digital quando a legislação que está agora em consulta pública for publicada pela ASF, entidade supervisora do setor dos seguros.
Desde 2007 que qualquer interessado, após a morte do segurado ou do subscritor, tem direito de obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado, devendo tal informação ser solicitada à ASF.
Na prática, o interessado, tendo conhecimento da existência de contrato de seguro ou operação de capitalização dos quais resulte uma prestação em favor de terceiro em caso de morte do segurado ou subscritor, munido do certificado da informação constante do registo, solicita à empresa de seguros informação sobre a sua qualidade de beneficiário desse contrato de seguro ou operação de capitalização. O conceito de beneficiário inclui os abrangidos no âmbito de um contrato de seguro, mas também as pessoas a favor das quais reverte a prestação em caso de morte do subscritor de uma operação de capitalização.
Caso não se obtenham esses documentos, qualquer pessoa pode requerer a pesquisa pelas seguradoras no sentido de identificar os seguros ou operações de capitalização em que conste o nome do falecido ou do titular do contrato. No entanto, no caso de seguros de grupo não contributivos, onde as pessoas seguras nem sempre são identificadas individual e informaticamente, pode não ser possível a respetiva verificação. Também em situações em que exista um seguro de grupo contratado pela entidade patronal do falecido será conveniente que seja a empresa questionada sobre a existência de algum seguro.
A maior facilidade que a ASF pretende introduzir é o exercício do direito de acesso por correio eletrónico ao mesmo tempo que garante a correta identificação do requerente – seja o próprio titular dos dados ou um seu representante – quando o direito é exercido de forma não presencial.
Para requerer essa informação junto da ASF o interessado deve juntar certidão de óbito ou a declaração de morte presumida do potencial segurado ou subscritor e documentos de identificação civil e fiscal do requerente ou interessado. Sendo por via postal deverá conter o reconhecimento da assinatura do requerente ou, em alternativa, ser acompanhado de cópia certificada do seu documento de identificação. Se o direito de acesso for exercido por correio eletrónico, o requerente deverá apor a sua assinatura eletrónica qualificada no formulário.
A ASF prevê um processo mais fácil e barato para os interessados sem onerar nem seguradoras nem a ASF. Pelo caminho poderá fazer valer mais cedo aos beneficiários a vontade dos segurados ou subscritores de seguros de vida e produtos semelhantes.
O documento em consulta pública pode ser visto aqui .
IRS recibos verdes: sentes que é uma confusão? Neste artigo temos tudo o que precisas de saber sobre como fazer. Fonte: Idealista News
És trabalhador independente, ou desenvolves uma atividade paralela ou hobby para teres um rendimento extra? Se a resposta é sim, tal como os trabalhadores por conta de outrem, tens obrigações fiscais e contributivas. Ou seja, o teu rendimento está sujeito ao pagamento de IRS e terás de descontar uma parte do que ganhas para a Segurança Social.
Sem dúvida que no início, tudo isto poderá parecer confuso, ainda por cima se não tiveres um contabilista. Contudo, não te preocupes que nós estamos aqui para te ajudar. Neste artigo temos tudo o que precisas de saber sobre como fazer IRS se passas recibos verdes.
Os recibos verdes são uma forma de faturar os serviços que prestaste a uma empresa. Por isso, o recibo verde, é nada mais do que um comprovativo que certifica, para fins fiscais, que recebeste determinado montante pela prestação de um serviço. Estes incluem o nome da pessoa a quem prestam serviços, valor, IVA e retenção na fonte (nos casos aplicáveis).
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Quem é que tem de passar recibos verdes?
Todas as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria. Isto aplica-se quer acumules ou não com uma atividade profissional por conta de outrem. Ou mesmo que seja apenas uma atividade complementar como um hobby, tens de abrir atividade nas Finanças e passar recibos verdes.
A não ser que seja um trabalho pontual, nessa situação, poderás apenas passar um ato isolado.
Quais os rendimentos que são tidos em conta no IRS para quem passa recibos verdes?
Nos termos do artigo 3.º do Código do Impostos sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS), enquadram-se nesta categoria os rendimentos:
Ganhos por exercer por conta própria, qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza;
Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
Prediais ou de capitais, bem como mais-valias resultantes da transferência para o património individual de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
Recebidos a título de indemnização associadas à atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
Subsídios e subvenções;
Ou rendimentos obtidos por atos isolados.
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Retenção IRS: para quem passa recibos verdes
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a retenção da fonte é a taxa retirada, de forma direta, do vencimento e que serve para pagar impostos ao estado. A retenção na fonte é, por isso, um valor de pagamento de imposto que não vai para ti, mas sim para o estado.
Se te encontras num caso de isenção, ou seja, não ultrapassaste os 12.500 euros anuais, não tens de te preocupar com este ponto.
De acordo com o artigo 101º do CIRS as taxas aplicadas são de:
11,5% a rendimentos em que a atividade dos trabalhadores independentes não está abrangida no artigo 151º do CIRS e a atos isolados.
16,5% quando se refere a rendimentos de categoria B provindos de propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações;
20% para rendimentos obtidos, por residentes não habituais do território português, com atividades científicas, artísticas ou técnicas;
25% para rendimentos auferidos através de atividades profissionais abrangidas no artigo 151º do CIRS.
Retenção na fonte IRS: uma escolha mesmo para quem está isento
Ao emitir o recibo verde, como estando isento de retenção na fonte, não quer dizer que não vais pagar IRS. De facto, só não pagas imposto se o valor dos teus rendimentos não atingir o valor anual considerado como mínimo de existência. Ou seja, se em 2023 receberes menos de 9.870€.
Desta forma, se for possível e se pretendes evitar uma surpresa daquelas desagradáveis no futuro, mesmo estando isento de fazer retenção na fonte podes fazê-lo. No ano seguinte, o Fisco vai acertar contas, devolvendo o que reteve a mais.
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Entrega de IRS para recibos verdes
Em 2023, o prazo para entrega das declarações de IRS referentes ao ano fiscal de 2022 abrange tantos trabalhadores dependentes e recibos verdes para os trabalhadores independentes. Decorre de 1 de abril a 30 de junho.
Os rendimentos de quem trabalha por conta própria enquadram-se na categoria B do IRS. Por isso, tens de preencher o anexo B do modelo 3, se estiveres no regime simplificado e o anexo C se tiveres contabilidade organizada. Não te esqueças, tens de entregar a declaração enquanto mantiveres a atividade aberta.
Se apenas emitiste um ato isolado também tens de preencher a declaração anual, a menos que o seu valor seja inferior a 4 x IAS ou seja 1.755€, só assim ficas dispensado de o fazer.
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Como calcular o valor sujeito a imposto?
As regras para estabelecer o valor do rendimento tributável diferem conforme o regime que escolheste: regime simplificado ou contabilidade organizada.
Regime simplificado
O regime simplificado inclui os trabalhadores independentes com rendimentos abaixo de 200 mil euros/ano e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.
No regime simplificado, segundo o artigo 31.º do CIRS, o montante sujeito a imposto corresponde a 75% do rendimento bruto anual.
No entanto, existem exceções, no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, o montante do rendimento que está sujeito a IRS é de 37,5% e 56,25% respetivamente, desde que não possuas rendimentos provenientes do trabalho dependente, pensões ou se não tiveres encerrado atividade há menos de cinco anos.
Existem também outras atividades, fora do âmbito das que estão indicadas no artigo 151.º do CIRS, tributadas em 35%, para os quais também se aplica uma tributação mais leve para o primeiro e segundo ano de atividade, 17,5% e 26,25%, respetivamente.
Contabilidade organizada
Antes de mais, se estás abrangido por este regime tens de ter um contabilista certificado.
O teu rendimento tributável calcula-se pela diferença entre os rendimentos brutos e as despesas incorridas para os obter, nos termos do Código do IRC. Ou seja, podes deduzir a maior parte das despesas.
Contudo, existem algumas especificidades que deves ter atenção, não são dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos do artigo 33.º do CIRS:
remunerações dos titulares de rendimentos, ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
se o imóvel de habitação própria estiver afeto à atividade, a dedução de encargos (amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone) não podes ultrapassar 25% do total das despesas devidamente comprovadas.
No caso de no ano fiscal ter prejuízos não tens de pagar IRS. Estes podem ser deduzidos aos lucros nos 12 anos seguintes, desde que a dedução anual não ultrapasse os 70% do lucro tributável.
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Recibos verdes IRS: quais são as despesas aceites?
Para além da dedução específica de 4.104€ ou das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, se forem superiores a 4.104€, são também aceites as seguintes despesas (artigo 31.º do CIRS):
despesas com pessoal e encargos suportados em remunerações ou salários comunicados desde que comunicados à Autoridade Tributária;
rendas de imóveis afetas à atividade profissional;
1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional.
outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade (matérias de consumo corrente, eletricidade, água, comunicações, rendas de viaturas, seguros, quotizações profissionais e deslocações etc)
É preciso ter em conta, se os três últimos estiverem também afetos à atividade pessoal, apenas podes deduzir 25% do seu valor. Os restantes 75% serão afetos a despesas gerais e familiares.
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IRS automático para trabalhadores independentes
Desde 2021, o IRS automático passou também a abranger os trabalhadores independentes do regime simplificado que exerçam atividades de prestação de serviços previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º Código do IRS.
É necessário referir que não poderás fazer IRS automático, caso sejas trabalhador independente inscrito na categoria de “Outros prestadores de serviços”. O mesmo acontece se acumulares uma atividade independente com trabalho por conta de outrem ou se possuíres contabilidade organizada.
Agora que já sabes tudo o que precisas sobre a tua declaração de rendimentos, descobre quais as datas na nossa agenda fiscal 2023, que precisas saber para estares sempre a par de todos os prazos e obrigações.
Prestação da casa voltou a subir em fevereiro para 322 euros, o valor mais elevado desde março de 2009, aponta INE. Fonte: Idealista News
No rescaldo da mais recente subida das taxas de juros diretoras pelo Banco Central Europeu (que influencia a subida da Euribor), o Instituto Nacional de Estatística (INE) revelou esta sexta-feira que a taxa de juro implícita no conjunto de contratos de crédito habitação foi de 2,532% em fevereiro, o valor mais elevado desde março de 2012. A prestação da casa também voltou a subir em fevereiro para 322 euros, o maior valor registado desde março de 2009.
“A taxa de juro implícita no crédito à habitação subiu para 2,532%, valor superior em 34,9 pontos base (p.b.) face ao registado no mês anterior e o mais elevado desde março de 2012″, destaca o INE no boletim publicado esta sexta-feira, dia 17 de março. E indicou ainda que nos contratos celebrados nos últimos três meses, a taxa de juro foi de 3,409% em fevereiro, o que traduz uma subida de 27,0 p.b. face a janeiro.
Também para o destino de financiamento aquisição de habitação – o mais relevante no conjunto do crédito habitação – a taxa de juro implícita para o total dos contratos subiu para 2,528% (+34,0 p.b. face a janeiro). “Nos contratos celebrados nos últimos 3 meses, a taxa de juro subiu 25,1 p.b. face ao mês anterior, fixando-se em 3,396%”, destaca ainda o gabinete nacional de estatística.
Isto acontece porque a maioria dos contratos de crédito habitação em Portugal são de taxa variável e indexada à Euribor, o que significa que sentem diretamente os efeitos do aperto da política monetária por parte do BCE. A instituição liderada por Christine Lagarde voltou a subir os juros diretores em 50 pontos, para 3,5%, esta quinta-feira – apesar da atual crise financeira -, o que deverá levar a novos aumentos das taxas Euribor, segundo apontam os especialistas. Qual a consequência deste cenário? As famílias vão pagar prestações da casa bem mais elevadas – tal como já se verifica.https://datawrapper.dwcdn.net/7kOJG/3/
Prestações da casa atingem maior valor desde março de 2009
Considerando a totalidade dos contratos, o valor médio da prestação subiu 7 euros em fevereiro face a janeiro. Isto significa que a prestação da casa, em termos médios, está agora nos 322 euros, o valor mais elevado desde março de 2009.
O aumento da prestação da casa tem sido impulsionado nos últimos meses precisamente pela subida dos juros. Dos 322 euros de prestação média observados em fevereiro:
41% diz respeito ao pagamento dos juros (132 euros);
59% corresponde à amortização de capital (190 euros).
Importa recordar que em fevereiro de 2022 (um ano antes), a componente de juros representava apenas 16% do valor médio da prestação da casa(255 euros), indica o INE.
Já nos contratos celebrados nos últimos 3 meses – assinados com taxas de juro bem mais elevadas do que no passado -, o valor médio da prestação da casa subiu ainda mais (38 euros) e é bem superior (596 euros) face ao valor registado para o total dos contratos.
Quanto ao capital médio em dívida, o INE aponta que o valor aumentou 177 euros, para 62.533 euros – atingindo um novo recorde. Já nos contratos celebrados nos últimos 3 meses, o montante médio em dívida foi 125.215 euros, menos 1.047 euros que em janeiro.https://datawrapper.dwcdn.net/mFl8O/1/
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