Aquisição de ativos isolados ou de equipamentos de substituição não podem ser aceites para efeito de aplicação do regime do apoio ao investimento. A decisão é da AT que assim vem interpretar o regime de benefícios fiscais mais usado pelas empresas. Fonte: Jornal de Negócios
Ainda que tenham em vista o aumento da rentabilidade da empresa ou da
sua produtividade, a redução de desperdícios ou mesmo a modernização, a
aquisição de ativos isolados que não estejam integrados num projeto de
investimento não podem ser aceites pelo Fisco para efeitos de aplicação
do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Por outras palavras,
não contam para efeitos deste aplicação deste benefício.
Em causa está uma recente interpretação, sancionada pela diretora de
serviços do IRC e agora divulgada pelo Fisco. Ainda que respeite a um
caso concreto, terá efeitos para a generalidade dos contribuintes, uma
vez que, sendo uma informação vinculativa, deverá passar a ser esta a
orientação seguida pelos serviços sempre que apreciem situações
idênticas.
O RFAI está previsto no Código Fiscal do Investimento e tem como
objetivo promover o investimento e a criação de postos de trabalho.
Permite uma significativa redução do IRC e em 2018 (últimas estatísticas
disponíveis), foi o benefício mais utilizado pelas empresas
portuguesas, representando cerca de 165 milhões de euros de deduções à
coleta de IRC. Na prática, corresponde a uma dedução à coleta de 25% do
investimento relevante para investimentos até 15 milhões de euros e 10%
quanto ao remanescente. Em regra há um limite até 50% da coleta, mas se
for uma empresa em início de atividade, o RFAI poderá concorrer até 100%
da coleta. A dedução é feita no ano seguinte, mas se não houver coleta,
pode ser reportada por 10 exercícios.
Central telefónica e música
No caso agora avaliado pelo Fisco, na sequência de dúvidas colocadas
por contribuintes, estava em causa uma empresa que tinha efetuado
investimentos em tecnologia e imagem, adquirindo uma central telefónica
digital e software de apoio à produção. Tinha também comprado música, a
uma produtora, para inserir no seu site.
Ora, o CFI considera, de facto, que são elegíveis, para efeitos do
RFAI, os investimentos nos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado
de novo, desde que afetos à exploração da empresa e os investimentos em
ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de
tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes,
licenças, ‘know-how’ ou conhecimentos técnicos. Porém, o mesmo código
prevê expressamente que só são aceites as aplicações que respeitem a
“investimentos iniciais”.
Mas em que consiste, afinal, este conceito de investimento inicial?
Serão, desde logo, os custos relacionados com a criação de um novo
estabelecimento. Mas, também, os que potenciem o aumento da capacidade
de um estabelecimento já existente ou os que concorram para a
diversidade da produção de uma empresa. E, finalmente, o investimento
efetuado na sequência de “uma alteração fundamental do processo de
produção global de um estabelecimento já existente”. É dentro destes
parâmetros que o Fisco define o que é ou não aceite para efeitos de RFAI
e, de acordo com a interpretação agora determinada pela AT, não se
considera “como aplicação relevante a ‘aquisição isolada’ de ativos que
não integrem tal conceito”, não sendo igualmente “elegível como
aplicação relevante o investimento na ‘aquisição de equipamentos de
substituição’”, lê-se na informação vinculativa.
Isto porque, acrescenta o Fisco, “tem sido entendimento” que se “pressupõe a existência de uma estratégia global de investimento, realidade que não se compagina com a aquisição isolada de qualquer bem do ativo”. Ou seja, apesar de até estar em causa o aumento da rentabilidade e produtividade da empresa, ou a sua modernização, se os investimentos em causa não se inserirem “numa estratégia global de investimento” com vista a um “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente” ou ”diversificação da produção no que se refere a produtos aí não fabricados anteriormente”, não podem ser aceites para efeitos deste benefício.