Em caso de morte de um familiar, deves conhecer os teus direitos. Esclarecemos-te sobre os dias de nojo de que podes usufruir. Fonte: Idealista News
O falecimento de um familiar próximo é um evento difícil de gerir. A sociedade está ciente da necessidade do luto. Por isso, encontra-se organizada para possibilitar que pessoas com diferentes relações familiares possam faltar ao trabalho e ter tempo para o que é verdadeiramente importante.
Desta forma, podem exercer o seu direito, a chamada licença de nojo. Como teremos oportunidade de analisar, o número de dias a que se pode faltar ao trabalho varia segundo a relação de parentesco com o falecido. Quando se goza deste direito em causa, dos dias de nojo, as faltas são justificadas e não existe perda de remuneração.
Licença de nojo: direito a apoio e acompanhamento
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Quando alguém lida com o falecimento de familiares próximos, nomeadamente do cônjuge e ascendentes, há o direito a acompanhamento psicológico. Este direito é ainda garantido em caso de falecimento de um filho ou enteado, um genro ou uma nora.
Este serviço é realizado num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O pedido em causa deve ser realizado junto do médico-assistente. Posteriormente, o acompanhamento deve iniciar-se no prazo de 5 dias após o falecimento.
O direito a acompanhamento psicológico por falecimento de familiar próximo foi criado pela Lei n.º 1/2022 que viu o período de luto parental ser alargado.
Faltas ao trabalho: quantos dias de luto tens?
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Os dias de luto apresentam variações que estão associadas ao grau de parentesco entre o trabalhador e o familiar falecido. O falecimento de uma pessoa próxima do trabalhador (seja cônjuge, filhos, pais, avós, sogros, entre outros parentes) permite um número de dias de ausência ao trabalho.
Como é possível confirmar no artigo 251.º do Código do Trabalho, é estabelecido um determinado número de dias que se pode faltar por falecimento de um familiar. O número em causa está relacionado com a linha de parentesco. Eis o que deve ter em conta:
- 2 dias: familiares a partir do segundo grau na linha reta (isto é, avós, bisavós, netos e bisnetos). O mesmo acontece com o falecimento de familiares do companheiro/a, a partir do segundo grau na linha reta. Parentes e afins do segundo grau na linha colateral, logo irmãos e cunhados (neste caso, também se aplica numa situação de união de facto).
- 3 dias: segundo a informação apresentada no novo código do trabalho, está prevista a possibilidade do luto gestacional até 3 dias consecutivos. No caso da mãe, aplica-se nos casos em que não se encontre já abrangida pela licença por interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias). O pai também tem direito a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional. No entanto, somente deve acontecer quando se verifica o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional;
- 5 dias: no caso da morte de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogros), as faltas podem ser realizadas até aos 5 dias. O mesmo deve ser aplicado na sequência de morte de noras ou genros (era anteriormente de 20 dias);
- 20 dias: o trabalhador tem direito a faltar por um período de até 20 dias consecutivos quando há um falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, isto é, a morte de filhos (biológicos ou adotivos) e enteados. Alterações ao código do trabalho realizadas recentemente, incluem os casos de falecimento de cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto (ou em economia comum).
Atenção: Não existe direito a dias por falecimento de familiares a partir do terceiro grau da linha colateral, logo a morte de tios, sobrinhos e primos não permite o gozo de dias de nojo. A lei atual não contempla dias de luto por falecimento dos parentes a partir do 3º grau da linha colateral.
No entanto, é possível comparecer no funeral desses familiares, apenas é necessário que se justifique a falta. Por exemplo, basta pedir uma declaração de presença à agência funerária.
Dias de luto: como pedir mais tempo?
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A lei não permite alterar o período de ausência por morte de um familiar, reduzindo o número de dias, seja no contrato de trabalho, seja num instrumento de regulamentação coletiva. No entanto, o empregador pode autorizar a ausência por um período superior.
Além da componente emocional, há vários cenários que podem dificultar o regresso do trabalhador em pleno à atividade dentro do período previsto na lei. Por exemplo, é possível haver questões práticas a lidar, nomeadamente a necessidade de tratar de burocracia ou de se deslocar ao estrangeiro para o funeral.
Sempre que o empregador autorizar a ausência do trabalhador por um período superior ao estipulado na lei, no contexto em que há o falecimento de um familiar, são consideradas faltas justificadas. No entanto, os dias extra que o trabalhador “gozar” só serão pagos, se o empregador se dispuser a isso.
Se o trabalhador não se sentir com condições físicas ou mentais para regressar ao trabalho e a entidade patronal não aprovar o alargamento do período, há outra solução. Por exemplo, neste caso, a sugestão passa por recorrer ao médico de família.
Este profissional de saúde poderá então avaliar a situação e passar um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença (a chamada baixa), se entender que a pessoa não se encontra em condições para trabalhar no imediato. Então, o trabalhador receberá o subsídio por doença, pago pela Segurança Social.
Início da contagem dos dias de falta
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É importante compreender quando se começa a contabilizar os dias a que o trabalhador tem direito por falecimento de um familiar. A contagem das faltas deve começar no dia do falecimento.
No entanto, se o mesmo ocorrer ao final do dia, já após o horário laboral, a contagem deve começar no dia seguinte. Esta interpretação pode ser confirmada numa nota da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que permite esclarecer as dúvidas sobre esta matéria.
Faltas ao trabalho por luto: contam os dias de descanso semanal e feriados?
Os dias de descanso e feriados são contabilizados? No Código do Trabalho, podemos confirmar a expressão “dias consecutivos” a propósito das faltas justificadas por motivo de falecimento.
A verdade é que a redação do Código do Trabalho deixa margem para diferentes interpretações, pois há outros tipos de faltas contabilizadas por dias consecutivos de calendário.
Desta forma, os dias de descanso e feriados podem efetivamente ser incluídos na contagem que se realiza para identificar os dias de ausência por falecimento. Como a lei laboral é ambígua, é importante esclarecer junto da sua estrutura laboral para tirar uma conclusão, pois há espaço para diferentes interpretações nesta matéria.
Ao ser referido faltas em “dias consecutivos”, permite a conclusão de que os dias de descanso semanal e feriados são contabilizados nos dias de luto. Naturalmente, muitos empregadores fazem esta interpretação.
A mesma lei também define falta da seguinte forma: “A ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Ora, tendo em conta esta definição de falta, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) faz a defesa da tese de que os dias de descanso e feriados não podem ser incluídos na contagem dos dias de luto.
Segundo esta interpretação, tais dias não se enquadram no conceito de falta. Segundo esta tese, a expressão “dias consecutivos” associada aos dias de luto é referente a dias consecutivos de trabalho.
Falecimento de um familiar em contexto de férias
Outro cenário a ter em consideração é quando o falecimento de um familiar acontece precisamente nas férias do trabalhador. Neste caso, o gozo dos dias de descanso deve ser suspenso ou adiado.
Nesse contexto, a primazia está em conceder ao trabalhador os dias de luto. O período de férias deve ser remarcado posteriormente, acordando com o empregador esses dias. Esta tese tem por base dois artigos presentes no CT, nomeadamente:
- No artigo 244.º, segundo a lei, “o gozo das férias não se inicia ou se suspende quando o trabalhador esteja temporariamente impedido, por doença ou outro facto que não lhe seja imputável (como acontece com o falecimento de um familiar), desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”.
- No artigo 237.º, verifica-se que o direito a férias deve ser exercido para possibilitar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, de modo a assegurar as condições de disponibilidade pessoal, proporcionando a integração na vida familiar e a participação social e cultural. Ora, o que pode não acontecer, se ocorrer o falecimento de um familiar precisamente nesse período.
Como a morte de um familiar não está relacionada com a vontade do trabalhador e esse acontecimento impossibilita o pleno gozo das férias, pois o seu propósito é descansar e recuperar física e mentalmente, o trabalhador pode adiar ou interromper as férias na sequência do falecimento de um ente-querido. Esse é o entendimento da ACT.
Possibilidade do luto gestacional
A lei já previa a possibilidade de se recorrer a um período de 14 a 30 dias de licença por interrupção da gravidez, mesmo antes da aplicação do novo código do trabalho. As novas regras encontram-se implantadas desde abril de 2023 e foram impostas pela Agenda do Trabalho Digno, no artigo 38A da Lei 13/23 que alude à possibilidade do luto gestacional.
Em caso de interrupção voluntária da gravidez ou de aborto espontâneo, a mãe e o pai podem beneficiar de dias de licença. No entanto, para poderem usufruir dos três dias consecutivos a que têm direito, eles encontram-se obrigados a informar as suas entidades patronais com prova clínica do sucedido.
Obrigações do trabalhador em caso de falecimento
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Quando o trabalhador pretende dar faltas justificadas devido a falecimento, a entidade patronal deve ser avisada no menor tempo possível. Conforme o disposto no artigo 253.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar à entidade empregadora que vai faltar devido ao falecimento de um familiar. Tal deve ser feito com a maior brevidade possível.
Nos 15 dias que se seguem à comunicação das faltas (artigo 254º do CT), a empresa pode exigir uma prova do facto invocado para a justificação. A documentação solicitada pela entidade empregadora pode variar.
O trabalhador pode apresentar à empresa uma declaração de presença no funeral. Esse documento pode ser passado pela agência funerária responsável. O documento deve apresentar a data do funeral e a relação de parentesco que o trabalhador tem com a pessoa falecida. Embora esse documento sirva o seu propósito na maioria das vezes, em alguns casos, as empresas podem exigir uma certidão de óbito.
Código de conduta em situação de dispensa por falecimento
É importante ter em conta que, se um familiar teu faleceu, não tens de fornecer mais detalhes, além de referir a morte do familiar e indicar o grau de parentesco, para a entidade empregadora prever o número de dias da tua ausência.
No entanto, o empregador não tem o direito de saber quaisquer pormenores sobre a morte em si, pois a situação é do foro privado.