Chuvas fortes têm causado danos em muitas casas. Qual é a responsabilidade dos senhorios e das seguradoras nestas situações? Fonte: Idealista News
O mês de dezembro tem sido marcado, entre outras coisas, por chuvas fortes e intensas que têm causado danos em muitos alojamentos e espaços comerciais, nomeadamente inundações em imóveis residenciais. Importa saber, por isso, qual é a responsabilidade dos senhorios e das seguradoras nestas situações, de chuva excessiva e infiltrações originadas pelo mau tempo. Explicamos tudo com a ajuda de especialistas.
Em virtude das condições meteorológicas adversas que recentemente se fizeram sentir um pouco por todo o país, causando inundações, infiltrações e outros danos diversos, originados pelas chuvas intensas e ventos fortes, muitas têm sido as ocorrências nas habitações de diversos cidadãos que, naturalmente, se veem confrontados com a sua complexa resolução.
Assim, as questões que se colocam são:
- A quem devo recorrer para participar os danos causados?
- Quem se responsabiliza pelos mesmos?
“Se a origem do problema se deve a tempestades ou inundações, deverá ser analisada a cobertura específica dos seguros atualmente em vigor”, explicam desde a CRS advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.
Por lei, os imóveis sujeitos ao regime de propriedade horizontal estão obrigados a ter seguro contra incêndios. No entanto este é, na maior parte das vezes, substituído pelo conhecido seguro multirriscos habitação, que cobre, à partida, danos provocados por incêndios, tempestades, inundações, entre outros relevantes para o tema em crise. Deverá, assim, ser analisada a apólice de seguro em vigor, e ser contactada a seguradora, por ser este o meio mais adequado ao suporte dos custos com a reparação dos danos causados pelo sinistro.
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No caso de ser arrendatário do imóvel afetado, deverá, de imediato, contactar o senhorio, pois este tem o dever legal de lhe assegurar o gozo do bem para os fins a que o mesmo se destina, de acordo com o artigo 1031.º do Código Civil. Mas não só! Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1074.º do Código Civil cabe ainda ao senhorio o seguinte: “Executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”.
Tratando-se o imóvel em crise de um imóvel localizado num prédio em regime de propriedade horizontal, há ainda que aferir a origem do problema, pois resultando que o mesmo provém do telhado ou terraço de cobertura do prédio, sendo os mesmos considerados partes comuns do mesmo, deverá ser contactado o condomínio do prédio, assumindo todos os condóminos os respetivos encargos em função de cada permilagem (sendo, naturalmente, ativado pelo condomínio o respetivo seguro em vigor, se aplicável).
Se, no entanto, a causa se dever à atuação de um qualquer condómino ou terceiro, que originou uma infiltração no seu imóvel, já será este o responsável por acionar, se possível, o seguro em vigor para o imóvel, caso este exista, ou o responsável pelo pagamento de todos os danos causados.
*Natacha Branquinho e Rodolfo Vieira, da CRS Advogados.