Trabalhadores independentes com contabilidade organizada podem optar por entregar anual ou trimestralmente a declaração de rendimentos. Preferência por regime trimestral tem de ser indicada este mês. Fonte: Idealista News
Os trabalhadores independentes com contabilidade organizada que quiserem entregar as suas declarações de rendimentos trimestralmente ao longo 2022 devem indicar essa preferência até ao fim do mês de novembro, através da Segurança Social Direta. Caso não o façam, o apuramento das contribuições sociais a pagar durante o próximo ano será feito com base nos valores declarados relativamente a 2021.AT simplifica abertura de atividade dos recibos verdes Ler Mais
Em vigor deste 2019, o regime trimestral aplica-se hoje automaticamente aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, exceto os que estejam isentos da obrigação de contribuir para a Segurança Social. As declarações de rendimentos devem ser, assim, entregues até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
A ideia do Governo com este regime foi aproximar os rendimentos efetivamente recebidos do rendimento relevante para o apuramento das contribuições devidas à Segurança Social, uma vez que o cálculo com base na declaração anual de rendimento é “insensível” às variações do rendimento sentidas ao longo dos meses.
Ainda assim, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada podem continuar a desfrutar desse regime anual. Aliás, se não indicarem a sua preferência à Segurança Social, o lucro tributável declarado no ano anterior é assumido como base para o apuramento das contribuições sociais (por exemplo, para as contribuições de 2022 contam os rendimentos de 2021).
Caso prefiram o regime trimestral, esses trabalhadores independentes têm de o indicar, através da Segurança Social, até 30 de novembro de cada ano, ficando “sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro” do ano seguinte (neste caso, 2022).
No primeiro ano em que puderam fazer essa escolha, a maioria dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada escolheu ficar no regime anual, segundo explicou, na altura, a então secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim. “A opção pelo regime trimestral não foi muito grande por talvez estarem em causa sobretudo empresários em nome individual”, disse, na ocasião, a responsável.
Por outro lado, e de acordo com uma nota divulgada pela Segurança Social, em novembro, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada que mantenham o regime anual “vão ser notificados da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2021, referente ao lucro de 2020, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2022″. Ou seja, vão ser informados do rendimento que servirá de base ao cálculo das contribuições mensais no próximo ano, um dado importante para decidirem que regime (anual ou trimestral) escolher.
A Segurança Social explica ainda que, se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado, ser-lhe-á aplicada uma base de incidência contributiva correspondente a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (isto é, 658,2 euros).
É relevante explicar que mesmo os trabalhadores independentes que escolham o regime trimestral têm de entregar uma declaração anual de rendimentos à Segurança Social, através da qual é confirmada a inexistência de discrepâncias nos valores apresentados.